Legislando sobre crimes digitais
10 de Novembro de 2006
Parte I
O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) tem
defendido sua proposta de substitutivo a projeto de lei sobre crimes digitais rebatendo
críticos. Qualificando-os de anarquistas (no Correio Braziliense, em 8/11/06), ou, a uma
boa parte deles, de desinformados (no InfoNews, em
http://info.abril.com.br/aberto/infonews/112006/07112006-18.shl). O tema merece melhor
debate.
Desqualificando-me dessas rebatidas, cito de início o § único do art. 21º do seu
substitutivo:
"A identificação do usuário de
rede de computadores poderá ser definida nos termos de regulamento, sendo obrigatórios
para a pessoa natural os dados de identificador de acesso, senha ou similar, nome
completo, data de nascimento, um número de documento hábil e legal de identidade e
endereço completo,"
donde, naturalmente, surgem dúvidas. Quem
fará o regulamento? Quem poderá definir quem faz o regulamento? Quem definirá o que é
identificação do usuário? Com base em quais critérios?
Na falta de respostas, cabe lembrar que esse dispositivo só surgiu em versões recentes
da sua proposta. Em versões anteriores, em vez de ou similar (à senha
obrigatória) havia opção pelo uso de certificado digital da ICP-BR. Opção que, por
sua vez, tinha um detalhe interessante: imunidade contra novos crimes, ali tipificados, ao
provedor que a impusesse a seus usuários.
Essa opção desapareceu, mas não porque consultores do Senado a condenassem em parecer
técnico. A versão consoante ao parecer, preparada pelos especialistas de carreira
escalados para aconselhá-lo nessa relatoria, ele descartou momentos antes da votação
sobre o mérito, na comissão de Educação, Ciência e Tecnologia do Senado em 23/05/06.
Mantida naquela votação, a opção pelo método certificados ICP-BR, com vantagens
a quem o impuser só foi substituída, no atual artigo 21º, pelo método similar,
a ser definida, em versão posterior, depois que certas críticas ganharam
visibilidade.
Críticas assentes na natureza daquela opção, no modo estranho de se analisar o seu
mérito, no seletivo e reduzido acesso às cambiantes versões (exceto à atual), nos
intrigantes precedentes em outras tramitações sob tutela do senador
(www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/azeredo.htm), já notório pela criatividade com
mirabolâncias contábeis de campanha, que deixaram, com o perdão da palavra, uma digital
impressão de lobby de quem faz comércio com certificados digitais.
Neste cenário, cabe indagar se termos de regulamento ressuscitarão aquela
opção. Cabe indagar quem, no caso, ficará exposto às novas imputabilidades criminais,
com o uso de certificados ICP-BR. Análise e opinião a respeito já ofereci, por
solicitação, à autarquia responsável pela ICP-BR, o ITI
(www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/ITI.htm)
Se aquela opção ressurgir das cinzas, a afronta à privacidade de usuários obrigados a
aceitá-la será devastadora. Como representante da sociedade civil no Comitê Gestor da
ICP-BR, relatei sobre esse tipo de risco legislativo no I Fórum de
Certificação Digital, promovido pelo ITI em 2003
(www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/forumiti.htm)
Quanto à privacidade, o senador alega ao InfoNews: "Não queremos o registro
sobre quais sites o usuário visitou. Nosso projeto não fala sobre conteúdos, não
desrespeita a privacidade do usuário". Provedores não são hoje obrigados a
manterem cadastro nos moldes propostos, e ele diz: "os grandes provedores já fazem
isso, mas só se quiserem. Nós queremos que todos adotem esta prática".
Não será apenas pela obrigação cadastral, cujo impacto ele despreza, que sua proposta
desrespeita a privacidade. Como é comum ao se legislar sobre informática, haverão
efeitos colaterais. O senador não pode, por exemplo, querer que todos os provedores no
ciberespaço a adotem.
Lá fora, ou no Brasil, provedores têm hoje meios de quebrar, além dos dados cadastrais,
a privacidade de seus usuários colhendo e vazando informações, até onde permita a
cautela destes. Por outro lado, ao provedor leniente na identificação de usuários
também faltam incentivos para essa quebra. Tampouco os atrai, pois as informações
colhidas teriam, salvo exceções pontuais, pouco valor no mercado da espionagem, oficial
ou paralela, e no comércio de informações privilegiadas, devido à pouca confiabilidade
para cruzamentos, via dados cadastrais, com outras informações.
Assim, um dos efeitos colaterais será o aumento desse valor. E esse aumento produzirá,
no lado escuro do capitalismo, estímulo para a quebra de privacidade. Pelo provedor ou
por funcionários ladinos, já que demanda, pelo que se vê em noticiários, não falta.
Sem falar do apetite totalitarista que esse valor desperta, no Estado e no mercado, como
mostra a galopante grampeagem audiovisual.
Se aprovada, o risco à privacidade dos usuários aumentaria, portanto, em razão inversa
ao empenho e despesas com segurança, dos provedores jurisdicionados. Se esse empenho lhes
for imposto "nos termos de regulamento", a mera manutenção desse risco em
níveis atuais implicará, com a valorização das informações traficáveis, em aumento
no preço médio dos seus serviços, para absorver o custo adicional com segurança. Isso
esvazia o argumento de que a proposta não afeta a inclusão digital.
Pelo que, duas rebatidas do senador são incompatíveis. Ou a privacidade, ou a inclusão
digital, ou ambas seriam negativamente afetadas. Cabe indagar, então, se vale a pena.
Talvez sim, se a proposta beneficiar mais, no combate ao cibercrime, o lado certo. Mas
qual lado se beneficiaria mais?
Parte II
O senador tem dito não acreditar que sua
proposta empurre usuários para provedores e serviços sediados fora do Brasil, como forma
de escapar à legislação nacional. Talvez não empurre para escapar da Lei, mas sim do
rastreamento. Especialmente a quem ler, e entender, o que estiver escrito no§ 4º do art.
154-A do Código Penal, hoje art. 6º do seu substitutivo.
Ali se imputa culpa, por acesso indevido através de conexão por rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informático, incluindo-se "programa de
computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir
dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente." (art. 339-C do CP)
Para um leigo em Direito, mas nem tanto em segurança na informática e em teoria realista
do Direito, isso significa que, sob tal regime, qualquer usuário cadastrado em um
provedor sediado no Brasil estará sujeito a pena de seis meses a um ano de reclusão, e
multa, por qualquer acesso indevido que um vírus, um programa malicioso ou espião venha
a fazer, a partir do computador que ele estiver usando, enquanto o estiver usando.
E não se iluda quem pensar que a condenação só viria se o programa que acessou
indevidamente tenha com isso causado dano a terceiros. O crime é de mera conduta: basta
que o programa pratique "acesso indevido", independente do resultado, mesmo sem
seu conhecimento, para que seja enquadrado. Em crime cuja autoria será rastreável a
você, graças à identificação positiva que seu provedor jurisdicionado fornecerá à
polícia, se solicitado.
Com respeito à negligência para condenação culposa, tem-se que, se tal conduta ocorrer
pelo uso do sistema hoje instalado em metade dos computadores (Windows XP), com
atualização automática o usuário assume, deliberadamente, pelos termos das licenças
de programas ali instalados, os riscos decorrentes de acessos programados por terceiros,
sem o seu conhecimento e a partir do seu computador, a sistemas desconhecidos.
(www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/wga.html)
Mas então, como saber se uma conexão feita por um programa, à revelia do usuário,
acessa devida ou indevidamente alhures? Que diabos constitui um acesso indevido? Se for
"não autorizado", por quem? Baseado em quê? Como a autorização é informada?
E se não o for? A razão presumida para algo estar na internet, não seria a
de poder ser acessado?
A definição do tipo penal acesso indevido é aberta. Não está em lei, nem
nesse substitutivo, nem por ele delegada a "termos do regulamento", que a
proposta "define" sem definir. Mas funciona como uma cunha afiada para controle
político do ciberespaço.
Um juiz poderá acatar a definição que lhe convier. Poderá se ver forçado a acatar
alguma, dentre as quais a da suposta vítima, posteriormente ao acesso. Vítima
que poderá combinar bolsos fundos com escrúpulos rasos. Pode-se especular, por exemplo,
o status do acesso se o usuário estiver apenas usando software não
licenciado. Amir Sader que se cuide.
Salomônico ou não, cabe indagar como reagiriam a esse regime os usuários imbuídos de
intenção criminosa. Será que vão fornecer dados verdadeiros a um provedor no Brasil,
para serem identificados positivamente quando suas conexões forem rastreadas? Ou será
que vão fugir das novas imputabilidades criminais buscando provedor fora do Brasil, que
não os rastreie?
E os imbuídos de intenção sã? Será que só malvados e paranóicos iriam evadir
rastreamento? E os que não engolem a pílula azul de Matrix? Será que também não, uma
vez acessados (devidamente, espero) conhecimentos sobre riscos, desequilíbrios e efeitos
nefastos que um tal regime induz? É claro que o senador tem direito e inteligência para
crer no que quiser, mas a comparação seguinte pode ajudar.
Se um cracker invade o sistema de um usuário inocente, cujo provedor está no Brasil, e
dali ataca alhures praticando crime, como ocorre cada vez mais na internet, uma
investigação competente não se encerra com o rastreamento desse usuário. Ainda, se o
cracker vacilar deixando rastro, pelo qual seu acesso ao sistema do usuário é rastreado,
o provedor do cracker pode se negar a confirmar a conexão e fornecer sua identidade, como
tem feito a Google Inc. (em casos de pedofilia no Orkut), noutra jurisdição impunemente.
O usuário vai espernear se indiciado, pois sua identificação, como autor do tal crime,
não seria positiva.
Doutra feita, no mesmo cenário mas no regime proposto, a investigação poderá acabar
mais cedo. Haverá identificação positiva, do usuário que supõe a si inocente, mas que
estaria enquadrado noutro crime, de acesso indevido culposo. Se não, enquadrado estaria o
seu provedor (no Brasil), por não identificar a origem do ataque. Um processo
judicial já pode ser instaurado, com ou sem esperneio do indiciado: se inocente, não o
será por negligência. O investigador e o cracker se despreocuparão: missão cumprida,
mãos à próxima. Isso se chamará alta produtividade, também de advogados.
Se cadastro resolvesse problemas de cibercrime, seria fácil banir celular de prisão e
rastrear dinheiro sujo: responsabilizando-se operadoras e bancos. Se responsabilizar
prestador resolve, então que continuem os bancos arcando com perdas por fraude em seus
sistemas informáticos: elas já estão diluídas nas taxas de seus serviços, sem impacto
visível nos lucros, cada vez mais abusivos.
Sem entender as razões pelas quais a proposta do senador produziria apenas os efeitos que
alardeia, resta-me examinar rebatidas doutra ordem. A de que a União Européia já
aprovou projeto similar, e a de que a tendência é que o mundo todo passe por
um processo de maior controle da internet.
Sobre a primeira, o senador talvez se refira à convenção de Budapeste, realizada no
âmbito da União Européia, cuja adesão é voluntária, e a convite. A Estônia e a
Lituânia aderiram, a França e a Alemanha não. E lá, um tribunal acaba de obrigar um
provedor a deletar dados sobre usuários, para preservar-lhes a privacidade. O Brasil,
busca companhias no ciberespaço.
Com projetos similares? As recomendações de Budapeste incluem a imputabilidade penal por
acesso ilegal; contudo, acesso ilegal é definido pela Lei, e
acesso indevido o é em novilíngua. Entre os dois tipos, cabe toda a teoria
realista do Direito. Desde Trasímaco, na República de Platão, até a mais avançada das
tecnologias. Cabe, por fim, indagar: se os pretensos donos do mundo querem fazê-lo
atravessar um tal processo, por que cargas d'água o Brasil deveria ser boi-de-piranha?
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Pedro Antônio Dourado de Rezende publica este artigo sob licença
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Publicado em 13/11/2006
E-Mail: rezende@cic.unb.br
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